APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
“O cabelo grisalho é uma coroa de esplendor, e se obtém mediante uma vida justa.” (Pv 16:31)
A aposentadoria por idade rural é o benefício devido ao homem, com idade mínima de 60 anos, ou a mulher, com idade mínima de 55 anos, que comprovarem ter trabalhado na atividade rural pelo mínimo de 180 meses, isto é, 15 anos.
Os trabalhadores que se enquadram nessa modalidade são:
- Segurado especial (agricultor familiar, pescador artesanal e indígena);
- Segurado empregado – aqueles que trabalham em prédio rústico ou propriedade rural e estão subordinados a um empregador, são, por exemplo, aqueles que trabalham na colheita e ainda com manejo de animais;
- Segurado contribuinte individual – é o boia-fria, o diarista rural, o trabalhador volante, enfim, é todo aquele que presta serviço no campo, sem vínculo de emprego, de forma eventual e para diversos empregadores.
- Segurado trabalhador avulso – aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO).
A aposentadoria rural concedida ao segurado especial é sem dúvida a mais conhecida pela população já que é bastante comum a figura no Brasil do pequeno produtor rural que trabalha em regime de economia familiar de subsistência. A agricultura familiar produz grande parte dos alimentos que chegam à mesa dos brasileiros sendo importante pilar da economia do País.
É importante lembrar que atualmente o próprio segurado especial pode emitir a declaração de exercício de atividade rural que é documento exigido para a concessão do benefício. A declaração recebe o nome de AUTODECLARAÇÃO e é disponibilizada pelo INSS. Não há mais, portanto, a necessidade de recorrer ao Sindicato para emitir a vulgarmente conhecida “declaração do sindicato”.
Depois de saber um pouco sobre a aposentadoria rural você pode se perguntar:
E quando devo procurar um advogado?
- Quando você deseja solicitar o benefício pela primeira vez e está com dificuldade ou quer obter todo o suporte jurídico necessário à concessão.
- Quando você já solicitou o benefício e ele foi negado pelo INSS.
- Quando você já solicitou o benefício e o INSS fez uma “Carta de Exigência” ou “Exigência” e você não sabe como responder ou está com dificuldades para preencher a autodeclaração ou não sabe quais documentos precisa apresentar.
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